Juiz anula licitação para compra de combustível em Conceição

O juiz em substituição na 1ª Vara da Comarca de Conceição, Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, concedeu liminar e anulou a licitação realizada pela Prefeitura de Conceição para contratação do fornecimento de combustível. A decisão atende a um pedido da empresa Lucena Combustíveis Ltda. – EPP, que foi inabilitada no procedimento licitatório. O magistrado determinou que a comissão de licitação prossiga com as etapas posteriores à fase de habilitação.
De acordo com o que consta nos autos do Mandado de Segurança, a empresa teria sido inabilitada por não cumprir integralmente o item 9.4.2 do edital, que exige a apresentação do balanço patrimonial, assinado por profissional habilitado e devidamente autenticado na Junta Comercial. Mas no entender do juiz Antônio Eugênio a autenticação por meio eletrônico supre qualquer outra, inclusive o da Junta Comercial.
“Pela documentação acostada, o ato perpetrado pelos coatores violou o direito líquido e certo do impetrante de ser habilitado no processo licitatório, uma vez que conforme o estabelecido nas normas legais não se faz necessário que o documento exigido no item 9.4.2 (balanço patrimonial) seja registrado e autenticado diretamente na Junta Comercial, por quanto a autenticação realizada por meio eletrônico supre qualquer outra, inclusive o da Junta Comercial, conforme reza o § 2º do Decreto nº 8.683/2016 e artigo 39-A da Lei Federal nº 8.934/94”, ressaltou o magistrado.

Segundo ele, o excesso de formalismo e a interpretação restritiva das exigências do edital não podem limitar a concorrência saudável para os negócios que envolvem a administração pública. “A análise realizada pela Municipalidade mostra-se, no mínimo, desrazoada e incompatível com os princípios que informam as licitações, os quais militam em favor da maior quantidade de concorrentes e isonomia entre os participantes”, afirmou.
Ao final, Antônio Eugênio modulou os efeitos da decisão para viabilizar a realização dos serviços públicos. “Os efeitos do contrato celebrado permanecem válidos pelo prazo de 60 dias após a cientificação da decisão, tempo suficiente para conclusão das etapas seguintes do procedimento licitatório” enfatizou o magistrado.
Repórter PB