Suspensa lei que aumentava em 25% salários de servidores de Nova Olinda


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) concedeu, nessa quarta-feira (31), a cautelar e suspendeu a Lei Complementar Municipal nº 039/2018, que conferiu reajuste salarial aos servidores públicos do âmbito da administração de Nova Olinda, no percentual de 25%. A norma impugnada teve processo legislativo iniciado por um vereador da Câmara Municipal. “É de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que verse sobre o aumento de remuneração de cargos, funções e empregos públicos”, entendeu o Pleno.
A cautelar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Nova Olinda em relação à Câmara Municipal de Vereadores local. A relatoria foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que vislumbrou a presença dos requisitos necessários para concessão do pedido: perigo da demora e fumaça do bom direito.
Conforme o autor da ação, a referida lei foi sancionada pelo Poder Legislativo Municipal, sendo promulgada sem a devida publicação no Diário Oficial, em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal. O relator explicou que a atividade legislativa extrapolou os seus limites, uma vez que a norma impugnada afrontou a ordem constitucional, sobretudo os princípios federativos e da separação dos poderes. Ele afirmou também que o aumento da remuneração dos servidores é matéria de competência privativa do chefe do Executivo.
“Ademais, entendo que, ao estabelecer o reajuste salarial dos servidores no percentual de 25%, a lei impugnada não indicou quais seriam os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos. Frise-se que estes são evidentes, já que ordenam aumento de remuneração de diversos profissionais da Administração Pública Municipal, cuja implementação demandaria, obviamente, meios financeiros que não foram previstos”, argumentou.
Oswaldo Trigueiro esclareceu que a ‘fumaça do bom direito’ está alicerçada nos argumentos expostos pelo autor da ação, que é de controle concentrado de constitucionalidade. Já o ‘perigo da demora’ foi verificado ante a criação evidente de novas despesas para o município.