Ministra Cármen Lúcia, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 625, ajuizada na Corte pelo
governador da Paraíba contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado
(TJ-PB) que resultou no bloqueio de R$ 7,4 milhões do tesouro estadual para
pagamento em execução coletiva proposta por sindicato de bombeiros militares.
Segundo a ministra, não foram esgotadas todas as instâncias
ordinárias e outros meios processuais adequados para discutir a demanda, o que
afasta o cabimento de ADPF.
Na ação, o governador alegava que a decisão do tribunal estadual
determinou a expedição das RPV quando deveria ter determinado o rito do
pagamento via precatório, por se tratar de execução coletiva, em afronta ao
artigo 100, parágrafo 8°, da Constituição Federal (CF).
Apontava ainda inobservância ao decidido pelo STF no Recurso
Extraordinário (RE) 925754, com repercussão geral reconhecida, quando foi
declarada a compatibilidade da execução individual de sentença condenatória
genérica proferida em ação coletiva com o rito do parágrafo 8º do artigo 100 da
CF.
Ação incabível
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia explicou que a
ADPF somente pode ser utilizada se o interessado demonstrar ter havido o prévio
exaurimento de todos os outros meio eficazes para fazer cessar a situação de
lesividade apontada.
A ADPF, diz a ministra, não pode ser utilizada para substituir
os instrumentos recursais ou outras medidas processuais. No caso dos autos, a
relatora observou que, embora a decisão do TJ-PB já tenha sido questionada no
tribunal de origem, ainda não foram interpostos recursos cabíveis para os
Tribunais Superiores.
Diante disso, para a ministra, a ação é incabível, pois
utilizada como substitutiva de recurso “para rediscutir controvérsia jurídica
não esgotada nas instâncias ordinárias”.