Ressarcimento integral do valor R$ 20.840,93,
multa civil no valor equivalente ao de 9,375 vezes da remuneração percebida à
época dos fatos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
Foram estas as penalidades aplicadas ao ex-prefeito do Município de Coremas,
Edilson Pereira de Oliveira, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa nº 0000972-54.2014.8.15.0561 ajuizada pelo Ministério Público
estadual.
O processo foi julgado no Mutirão da Meta 4,
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
Na ação, o Ministério Público apontou as
seguintes irregularidades, praticadas no exercício de 2005: Ausência de
licitação para locação de veículos; não arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza) e gastos sem comprovação.
Em sua defesa, o ex-gestor disse que as
impropriedades mencionadas decorreram de falhas técnicas e contábeis, não
ensejadoras de condenação por improbidade, ficando descartada a existência do
dolo, de dano ao erário e ou enriquecimento ilícito.
Em um trecho da sentença, o juiz Rusio Lima
de Melo afirma que a ordenação de despesa sem a devida comprovação da origem e
sem justificativa perante o Tribunal de Contas e no próprio processo judicial é
causa dolosa de dano ao erário e que sujeita o gestor responsável pela conduta
às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, por violação aos
princípios da Administração Pública.
Destacou, ainda, que o desvio da aplicação da
verba pública, inclusive, no caso de inexistência de comprovação de despesas
efetuadas, configura ato de improbidade. “A não observância dos ditames
constitucionais contidos no artigo 37, inciso XXI e na Lei n. 8.666/93, artigo
2º, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso
VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da não possibilidade da
busca do melhor preço em prol da Administração Pública”, ressaltou o
magistrado.
Da decisão cabe recurso.