O Tribunal de Contas do Estado atualizou sua
cartilha acerca das regras de final de mandato para os prefeitos e demais
agentes públicos. A publicação pode ser acessada no portal do TCE (tce.pb.gov.br) e
refere-se às eleições municipais de 2020, alertando os gestores acerca das
proibições a serem observadas no ano eleitoral. O acesso poderá ser feito pelo
endereço eletrônico: ACESSE AQUI
O documento detalha que no último ano
de mandato, impõem-se restrições com vistas a evitar o mau uso de recursos
públicos em proveito próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse da
coletividade. Detalha o § 1º do art. 73 da Lei Eleitoral, que agente público é
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Sendo assim, observa-se que a legislação
contábil e financeira vigente, relaciona uma série de limitações à ação dos
gestores públicos em seu último ano de mandato, combinada com as condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, conforme previsto na Lei
eleitoral Lei nº 9.504/97, prevê nos seus artigos73 a78.
Prazos e Limitações – Verifica-se a
abrangência das vedações, quanto aos prazos, razão pela qual é recomendável ao
agente público, que antes de praticar qualquer ato de cessão ou uso de bens ou
serviços públicos, certifique-se de não estar incorrendo nas vedações tratadas
no decorrer de todo o ano eleitoral.
A Lei Eleitoral insere entre as vedações sem
prazos expressamente definidos o ato de ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração, ressalvada a realização de convenção partidária. Também, usar
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram, ou usar os serviços de qualquer servidor ou empregado público do
Poder Executivo, para comitês de campanha eleitoral, durante o horário de
expediente normal.
A Cartilha aponta ainda a proibição, no que
tange à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, com exceção para as situações de calamidade pública,
estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Tais programas não poderão ser executados,
nos anos eleitorais, por entidade nominalmente vinculada ao candidato ou por
esse mantida.
Outras orientações estão inseridas na
cartilha, sobre questões relativas às regras a serem observadas no 1º
quadrimestre do último ano do mandato, as proibições previstas para o primeiro
semestre, assim também para os dois últimos quadrimestres, bem como em relação
aos últimos 180 dias de mandato e nos três meses que antecedem as eleições,
entre outras.
AscomTCE – PB
Genésio Sousa Neto