Reviravolta na política do Conde. Uma decisão
da juíza da 3ª Zona Eleitoral de Santa Rita, Lilian Frassinetti Correia
Cananea, cassou o mandato da prefeita do Conde, Karla Pimentel e do vice, Dedé
Sales por suposto abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral. Pelo
entendimento da magistrada, a segunda colocada, Márcia Lucena, deve assumir o
cargo junto com o candidato a vice, Aleksandro Pessoa, que atualmente é chefe
de gabinete de Karla. Curiosamente, quem impetrou a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo foi ele e o PSB do Conde.
“Embora retificadas as contas e registrados
os gastos, inicialmente, omitidos, com as empresas Dutra de Amorim e Cia Ltda
(Gráfica Santa Maria), PBF Gráfica e Textil Ltda e Evanildo Filho Duarte de Sá
Eirele, restaram comprovados que o pagamento destas despesas, num montante de
R$ 9.884,38, não transitaram pela conta corrente de campanha. Concluindo-se,
pois, que houve omissão de gastos eleitorais sem a respectiva fonte de recurso
para seu pagamento”, explicou a magistrada.
A sentença prossegue: “O abuso do poder
econômico sobressai, portanto, de um contexto probatório direto que elimina
dúvidas quanto à presença de: 1) uso de contabilidade paralela (caixa dois); 2)
falsificação de dados constantes da prestação de contas (retificação das contas
sem a fidedignidade dos gastos, omissão de receitas e despesas); e 3) desvio de
verbas oriundas de recursos públicos”.
Em sua decisão, a magistrada salienta que,
“embora os impugnados defendam que as irregularidades insanáveis ocorridas nas
contas de campanha não influenciaram no resultado das eleições e que a presente
AIME não tem embasamento fático ou jurídico para demonstrar a gravidade da
conduta, com o fim e potencial de influenciar o pleito, já que os fatos não
foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito”,
entendo que, diante da gravidade dos ilícitos praticados pelos impugnados,
mormente pela utilização do famigerado e combatido “caixa dois”, restou
configurado o abuso de poder econômico a que alude o art.14, §10, da CF/88”.