Justiça cassa mandato da prefeita Karla Pimentel e determina posse de Márcia Lucena no Conde

 


Reviravolta na política do Conde. Uma decisão da juíza da 3ª Zona Eleitoral de Santa Rita, Lilian Frassinetti Correia Cananea, cassou o mandato da prefeita do Conde, Karla Pimentel e do vice, Dedé Sales por suposto abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral. Pelo entendimento da magistrada, a segunda colocada, Márcia Lucena, deve assumir o cargo junto com o candidato a vice, Aleksandro Pessoa, que atualmente é chefe de gabinete de Karla. Curiosamente, quem impetrou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi ele e o PSB do Conde.

“Embora retificadas as contas e registrados os gastos, inicialmente, omitidos, com as empresas Dutra de Amorim e Cia Ltda (Gráfica Santa Maria), PBF Gráfica e Textil Ltda e Evanildo Filho Duarte de Sá Eirele, restaram comprovados que o pagamento destas despesas, num montante de R$ 9.884,38, não transitaram pela conta corrente de campanha. Concluindo-se, pois, que houve omissão de gastos eleitorais sem a respectiva fonte de recurso para seu pagamento”, explicou a magistrada.

A sentença prossegue: “O abuso do poder econômico sobressai, portanto, de um contexto probatório direto que elimina dúvidas quanto à presença de: 1) uso de contabilidade paralela (caixa dois); 2) falsificação de dados constantes da prestação de contas (retificação das contas sem a fidedignidade dos gastos, omissão de receitas e despesas); e 3) desvio de verbas oriundas de recursos públicos”.

Em sua decisão, a magistrada salienta que, “embora os impugnados defendam que as irregularidades insanáveis ocorridas nas contas de campanha não influenciaram no resultado das eleições e que a presente AIME não tem embasamento fático ou jurídico para demonstrar a gravidade da conduta, com o fim e potencial de influenciar o pleito, já que os fatos não foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito”, entendo que, diante da gravidade dos ilícitos praticados pelos impugnados, mormente pela utilização do famigerado e combatido “caixa dois”, restou configurado o abuso de poder econômico a que alude o art.14, §10, da CF/88”.